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sexta-feira, fevereiro 13, 2026

RESTRIÇÃO DO PAI AO DIREITO DE VISITAS DO MENOR

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Muitas vezes, alguns pais, são impedidos de exercer o seu direito
de visitas ao menor, isso por questões, talvez de sentimentos feridos, ou
não superados entre o casal.

Porém, a restrição do direito de visitas ao genitor do filho menor
viola o direito fundamental da criança, que é a convivência paterna.
O direito de visita tem origem no pátrio poder e é consequência
da guarda atribuída ao outro genitor, e ambos possuem iguais deveres e
direitos no que tange aos filhos comuns, sendo um deles o da visita ampla
cuja restrição só se dá se houver comprovado motivo prejudicial aos
filhos.

A finalidade do direito de visita é evitar a ruptura dos laços de
afetividade existentes no seio familiar e garantir à criança seu pleno
desenvolvimento físico e psíquico.

A visitação, portanto, não é somente um direito assegurado ao
pai ou à mãe. É, sobretudo, um direito do próprio filho de com eles
conviver, reforçando, com isso, o vínculo paterno e materno.

Assim, tendo um acordo judicial de guarda de criança e
adolescente e visitação, este se perfaz em um título executivo judicial, e
consubstancia – se normalmente por uma obrigação de fazer.

Não podendo, o acordo judicial ser descumprido, podendo até
ser caracterizado crime do artigo 330 do Código Penal:
(Art. 330 Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de
quinze dias a seis meses, e multa).

Além de prejudicar o crescimento da criança, que estará
crescendo sem o afeto paterno, podendo causar inúmeros problemas
psicológicos.

Porém, se o direito de guarda e visitas for restringido ao genitor,
é aconselhado fazer um boletim de ocorrência e procurar um profissional
advogado para solucionar a questão.

– Dra. Bruna Silva, advogada, pós graduada em Direito Civil e Processo
Civil.
– E-mail: brunadasilvaadvogada@gmail.com

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