Você já se sentiu incomodado ao ser “stalkeado”?
A Lei 14.132/2021 instituiu o crime de perseguição (stalking) no artigo 147 – A do Código Penal, vejamos:
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso132, de 20;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino,
nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
§ 3º Somente se procede mediante representação.
Diante da análise do artigo, podemos observar que se trata de crime habitual, em razão da exigência de atos reiterados para consumação. Significa dizer que uma conduta isolada do agente não é capaz de configurar o crime, exigindo-se, para caracterização do tipo, processo de correlação de condutas e seu agrupamento. Justamente por isso, acredita-se não ser possível à tentativa, face à necessidade de mais de um ato para configuração.
O delito em questão pode ser cometido por qualquer meio, ou seja, o sujeito ativo ou indivíduo pode cometer o crime utilizando-se do meio físico ou virtual e ainda mesclar os dois tipos.
Ilustrando, poderia o “stalker”, agente do crime em análise, enviar cartas, mensagens eletrônicas ou e-mails, aparecer em ambientes que a vítima frequenta, etc.
Quanto à conduta, tratar de delito comissivo, sempre haverá o movimento positivo do agressor mesmo que não revele sua identidade, praticando atos direta ou indiretamente, a fim de chamar a atenção da vítima. Trata-se de delito comum, podendo ser perpetrado tanto por homens como mulheres.
O artigo 147-A do Código Penal é um crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, ou seja, o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá ser iniciado sem a autorização formal da vítima para que o Estado prossiga da persecução penal. Contudo, existe um prazo decadencial para a vítima exercer o seu direito de representação, sendo este de seis meses, contado do dia em que vier, a saber, quem é o autor do crime, nos termos do artigo 38 do Código de Processo
Penal.
- Dra. Bruna Silva, advogada pós graduada em Direito e Processo
Civil. - E-mail: brunadasilvaadvogada@gmail.com








