A guarda compartilhada, que continua sendo regra mesmo na
ausência de acordo e consenso, consiste na responsabilização conjunta
de pai e mãe, exercendo estes, concomitantemente, todos os direitos e
deveres inerentes ao poder familiar em relação aos filhos comuns. Em tal
modalidade de guarda, o tempo de convívio dos pais com os filhos
deverá ser dividido de forma equilibrada, sempre tendo como alvo a
primazia do interesse da criança.
Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça,
não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na
hipótese em que os genitores residam em Cidades, Estados ou, até
mesmo, Países diferentes, tendo em vista que, com o avanço
tecnológico, é plenamente possível que, a distância, os pais
compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando
ativamente das decisões acerca da vida dos filhos.
A guarda compartilhada é a regra no direito brasileiro, o fato
de os genitores possuírem domicílio em cidades diversas, por si só, não
representa óbice à fixação de guarda compartilhada. Esta é
considerada a melhor espécie de guarda, porque o filho tem a
possibilidade de conviver com ambos, e os pais, por sua vez, sentem-se
igualmente responsáveis.
Porém, nessa espécie de guarda, apesar de ambos os genitores
possuírem a guarda, o filho mora apenas com um dos pais. E o tempo de
convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com os pais,
sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
• Dra. Bruna Silva pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil Pela
Escola Paulista de Direito.
• e-mail: brunadasilvaadvogada@gmail.com








