A escolha do regime de bens norteia não só as relações patrimoniais do casal
durante e após o casamento, como também o direito sucessório deste casal,
sendo, portanto, uma das decisões mais significativas do relacionamento e que
pode, no decorrer da vida conjugal, revelar-se inadequada.
Antes da entrada do Código Civil de 2002, não era possível a modificação do
regime de bens adotado quando da realização do casamento. No entanto, com a
entrada do novo Código, isso se modificou.
Entretanto, passou a ser possível a alteração do regime de bens em
momento posterior à celebração do casamento ou da constituição da união
estável. No entanto, para que haja a sua modificação é necessária a propositura
de uma ação judicial, não sendo possível alterá-lo extrajudicialmente.
E para isso, é necessário cumprir alguns requisitos para a alteração do
regime de bens, como, somente ser admissível a alteração mediante autorização
judicial, e sendo que tal modificação deve ser solicitada por ambos os cônjuges,
de maneira consensual.
Além disso, a legislação dispõe a necessidade de apresentação dos motivos
que justificariam o pedido de alteração do regime de bens que rege o matrimônio.
Contudo, recentemente, relativizou-se tal necessidade, afirmando ser válida a
alteração do regime de bens a partir da autorização judicial e do consenso entre
os cônjuges.
Deve-se alertar, ainda, que a alteração do regime de bens do casamento ou
da união estável, observados os requisitos legais, deve resguardar o direito de
terceiros e não pode prejudicar nenhum dos cônjuges.
- Dra. Bruna Silva Bicalho, advogada, pós graduada em Direito Civil e Processo
Civil. - E-mail: brunadasilvaadvogada@gmail.com








