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domingo, fevereiro 15, 2026

Título protestado indevidamente em cartório pode gerar o direito à indenização

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A lei 9.492 de 1997, que regulamenta os serviços de protesto de títulos, traz em seu art. 1º a definição de protesto, qual seja, “é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

Ou seja, em outras palavras, trata-se de um ato que certifica a situação de inadimplência de determinada pessoa, em face de um título não quitado dentro do prazo de vencimento, tornando-a pública. Assim, o devedor passa a ostentar o status de inadimplente perante a sociedade civil.

Por outro lado, sob a ótica do credor, o protesto pode ser visto como uma forma de buscar a recuperação do crédito, sem a necessidade de, por meio de uma ação judicial, recorrer ao Poder Judiciário. Trata-se, portanto, de uma forma legal de constranger ou coagir o devedor a quitar seu débito, sob pena de sofrer restrições creditícias, bem como de se tornar réu em uma eventual ação de cobrança, de execução ou monitória.

Porém, o problema está, quando essa dívida não é devida ou é inexistente,  pois neste caso, estaremos diante de um protesto indevido, no nome de uma pessoa que nunca ficou inadimplente com tal dívida que foi protestada, e nesta situação surge o dano e o prejuízo moral.

Pois então, nas relações comerciais, instaura-se a suspeição contra a pessoa, que acaba tendo o seu crédito restringido,  seu score baixo, suas atividades comerciais travadas, ensejando, sem sombra de dúvida, indenização significativa de todo o prejuízo, gerando o dano moral, tanto em relação à pessoa física como à pessoa jurídica, o que faz com que acarrete incontestáveis danos à imagem do emitente, pois seu nome permanece registrado nos distribuidores judiciais e nos respectivos cartórios. O protesto indevido deve ser condenado, pois afeta o conceito honrado, o prestígio moral e a dignidade da pessoa, fazendo surgirem dúvidas quanto à sua probidade e credibilidade e consubstanciando o descrédito na sociedade e no comércio.

Dessa feita, no caso de protesto indevido, as vítimas são diretamente lesionadas em seu interesse jurídico tutelado, o que inclui seu patrimônio e sua moral. Assim, há prejuízo moral e/ou patrimonial em decorrência do ato praticado por quem dá causa ao protesto indevido, ou a sua publicização indevida, gerando o dano passível de responsabilização e indenização ou reparação.

  • Dra. Bruna Silva Bicalho, Pós graduada em Direito e Processo Civil;

Para mais informações: brunadasilvaadvogada@gmail.com

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