O ambiente de trabalho deve ser, acima de tudo, seguro e saudável.
Contudo, não raramente, trabalhadores são surpreendidos por acidentes ou adoecem
em razão das atividades que exercem.
A legislação brasileira prevê que: todo acidente de trabalho, bem como doenças
ocupacionais (aquelas adquiridas ou agravadas pelo exercício da função), garante ao
trabalhador importantes direitos.
Dentre eles, destacam-se a estabilidade provisória de até 12 meses após o término
do auxílio-doença acidentário (espécie B91), o direito ao depósito do FGTS
durante o afastamento e, em alguns casos, mediante ação judicial, indenizações
por danos morais e materiais.
Ao empregador cabe o dever de mitigar riscos, e sempre que ocorrer um acidente de
trabalho ou for constatada uma doença ocupacional, é obrigação legal da empresa
emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Caso a empresa se recuse, o próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato ou o
médico que realizou o atendimento podem comunicar o acidente diretamente ao INSS,
A não emissão da CAT pela empresa constitui infração administrativa e pode resultar
em multa, além de evidenciar a omissão do empregador em relação à saúde e
segurança no ambiente de trabalho.
Mais do que um dever legal, preservar a integridade do trabalhador é um compromisso
ético e social que fortalece empresas e protege vidas.
Assédio Moral e Sexual no Ambiente de Trabalho: como prevenir e denunciar?
O ambiente de trabalho deve ser pautado pelo respeito e dignidade, mas, infelizmente,
o assédio moral e sexual ainda são realidades presentes.
O assédio moral ocorre por condutas abusivas, repetidas, que expõem o trabalhador a
situações humilhantes e constrangedoras.
A pressão psicológica excessiva para o atingimento de metas e a imposição de
sobrecarga de atividades podem, sim, configurar assédio moral, especialmente
quando afetam a saúde física e mental da vítima.
O assédio moral no ambiente de trabalho pode manifestar-se sob duas formas
distintas: horizontal e vertical. O assédio horizontal ocorre quando a conduta abusiva
é praticada por colegas de trabalho que ocupam o mesmo nível hierárquico da vítima.
Já o assédio vertical é verificado quando a prática abusiva parte de superior
hierárquico, valendo-se da posição de poder para impor constrangimentos,
humilhações ou ameaças ao subordinado.
Já o assédio sexual envolve coação ou intimidação com conotação sexual, atentando
contra a liberdade da pessoa.
A empresa tem responsabilidade objetiva na prevenção, devendo adotar políticas
claras, realizar treinamentos e manter canais seguros e confidenciais de denúncia.
As vítimas podem e devem recorrer à Justiça do Trabalho, que assegura reparação
por danos morais mediante prova dos danos, muitas vezes, determina medidas
corretivas, com o intuito de coibir e prevenir a repetição dessas condutas.
Denunciar é um ato de coragem que rompe o ciclo de violência, promovendo
ambientes organizacionais saudáveis, éticos e respeitosos.
Fernanda Ramos da Silva
Oab n° 435.476
Advogada Trabalhista








