Não sei se é por falta de conhecimento ou vontade de obter maiores informações, mas muita gente ainda pensa que a terceirização no Brasil está limitada a um processo restrito, onde uma empresa, visando concentrar esforços em sua atividade-fim, contrata outra empresa, entendida como periférica, para lhe dar suporte em serviços meramente instrumentais, tais como limpeza, segurança, transporte e alimentação. A verdade é que desde 31 de março de 2017 a terceirização está legalizada nos termos da Lei 13.429, que finalmente trouxe a segurança jurídica pretendida e alterou dispositivos da Lei 6.019 de 1.974, incluindo nesta, o termo e definição da terceirização irrestrita de serviços, autorizando as empresas públicas e privadas em geral a contratar serviços de qualquer natureza, tanto para suas atividades-fim, quanto para as atividades-meio e mais, a partir da promulgação dessa lei ficou estabelecido que a empresa prestadora de serviços é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos; que deve assalariar e dirigir a prestação dos serviços contratados, sendo que essa relação não gera vínculo de emprego para com o tomador do serviço, mas este é o responsável por oferecer as condições de saúde, segurança, salubridade e higiene dos funcionários que estarão prestando serviços, vale destacar que o tomador de serviço é responsável subsidiário (e não solidário) pelo adimplemento das verbas trabalhistas e previdenciárias quanto ao período em que contratou o serviço. Importante esclarecer que a nominada Lei da Terceirização não deu guarida à chamada “pejotização” que compreende a prestação de serviço de pessoa física como se fosse pessoa jurídica, isso porque tal prática é ilegal, pois nela encontra os requisitos do vínculo de emprego direto como a subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade que estão previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, assim sendo, se constatada a prestação de serviço por pessoa física como jurídica fosse, é plenamente possível a constatação de fraude e declaração inequívoca de vínculo de emprego com o tomador, portanto, nunca é demais lembrar que a terceirização válida deve ser contratada somente através de pessoa jurídica especialista e realmente capacitada, com ótimo histórico de atuação no mercado, nesse sentido, a minha recomendação é a de utilizar essa modalidade de contratação para aperfeiçoar e melhorar processos, isso não quer dizer que a partir de agora “tudo será terceirizado”, mesmo porque, é impensável supor que as atividades estratégicas ou mais importantes que devem ficar sob o controle da empresa tomadora –
DANIEL VISO – EMPRESÁRIO – BACHAREL EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS, CIÊNCIAS CONTÁBEIS E DIREITO








